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CODIGO DE ETICA PROFISSIONAL
I.PREAMBULO
O Código de Ética Profissional do ICOM foi adotado por
unanimidade pela 15.ª Assembléia Geral
do ICOM realizada em Buenos Aires, Argentina, a 4 de novembro de 1986.
Ele proporciona uma declaração geral de ética profissional,
cujo respeito é considerado exigência
mínima para praticar a profissão museal. Em muitos casos
será possível desenvolver e fortalecer o
Código a fim de ir de encontro a exigências particulares
nacionais ou especializadas e o ICOM
deseja encorajar isto. Uma cópia desses acréscimos ao
Código deveria se enviada à Secretaria
Geral do ICOM, Maison de I' Unesco , 1 rue Miollis, 75732 Paris Cedex
15 França.
1.Definições
1.O Comitê Internacional de Museus (ICOM)
O ICOM é definido no Artigo 1§1 de seu Estatuto como "a
organização internacional não-
governamental de museus e trabalhadores profissionais de museu criada
para levar avante os
interesses da museologia e outras disciplinas relacionadas com gerência
e operações de museu."
Os objetivos do ICOM, conforme definido no Artigo 3§1 de seu Estatuto, são:
a.Encorajar e apoiar o estabelecimento, desenvolvimento e gerência
profissional de museus de
todas as espécies;
b.Fazer progredir o conhecimento e compreensão da natureza,
das funções e papel dos museus
a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento
c.Organizar cooperação e assistência mútua
entre museus e entre trabalhadores profissionais
de museus nos diferentes países;
d.Representar, apoiar e desenvolver os interesses dos trabalhadores
profissionais de museu de
todas as espécies;
e.Fazer progredir e disseminar o conhecimento em museologia e
outras disciplinas que tratam
de gerência e operações de museu.
1.Museu
No artigo 2§1 dos Estatutos do Conselho Internacional de Museu,
museu é definido como "uma
instituição sem fins lucrativos, permanente, a serviço
da sociedade e de seu desenvolvimento, e
aberta ao público, que adquire, conserva, pesquisa, divulga
e expõe, para fins de estudo, educação
e divertimento, testemunhos materiais do povo e seu meio ambiente.
a.A definição acima de museu deverá ser
aplicada sem limitações decorrentes da natureza do
Conselho Diretivo, de seu caráter territorial,
de sua estrutura funcional ou da orientação das
coleções da instituição
em questão.
b.Juntamente com as instituições designadas como
"museus", as seguintes instituições se
qualificam como "museus" para fins dessa definição:
I.monumentos e sítios naturais arqueológicos
e etnográficos de natureza museal que
adquirem , conservam e divulgam
evidências materiais do povo e seu meio ambiente;
II.instituições que mantém
coleções de espécimes vivos de plantas e animais,
e que expõem,
como jardins botânicos e
zoológicos, aquários e viveiros;
III.centros científicos e planetários;
IV.institutos de conservação e salas
de exposição mantidos permanentemente por
bibliotecas e arquivos históricos;
V.reservas naturais;
VI.outras instituições que o Conselho
Executivo, depois de procurar orientação do Conselho
Consultivo, considerar como tendo
algumas ou todas as características de um museu, ou
de apoio a museus ou profissionais
de museus através de pesquisa, educação ou
treinamento museológico."
3.O Profissional de museu
O ICOM define como membros da profissão
museal, no Artigo 2§2 de seus Estatutos:
"Trabalhadores profissionais de
museu incluem todo o pessoal de museus ou instituições
qualificadas como museus segundo
a definição do Artigo 2§1, que receberam
treinamento especializado ou possuem
uma experiência prática equivalente em qualquer
campo pertinente para a gerência
e operação de um museu, bem como particulares e
profissionais independentes que
exerçam uma das profissões museológicas e que
respeitem o Código de Ética
Profissional do ICOM."
4.Diretoria
A direção e controle de museus, no que diz respeito a
sua política, finanças e administração, etc.
varia muito de um país para o outro, e muitas vezes de um museu
para outro dentro do mesmo
país de acordo com diretivas legais nacionais de um país
ou instituição em particular.
No caso de muitos museus nacionais o diretor, curador e outros encarregados
profissionais do
museu podem ser indicados por um Ministro ou Departamento Governamental
ou responder
diretamente a eles, enquanto museus públicos locais são
igualmente dirigidos e controlados pela
autoridade local apropriada. Em muitos outros casos a direção
e controle do museu são atribuídos
a algum tipo de colegiado independente, tal como um conselho de administradores,
uma sociedade,
uma companhia sem fins lucrativos ou mesmo um indivíduo.
Para os fins deste Código o termo "diretoria" foi sempre usado
no sentido de autoridade superior
encarregada da política, finanças e administração
do museu. Esta diretoria poderá ser um ministro
ou oficial individual, um Ministério, uma autoridade local,
um Conselho Administrativo ou qualquer
outro indivíduo ou colegiado. Diretores, curadores ou outros
profissionais encarregados dos
diferentes setores do museu são responsáveis pelo cuidado
e gerência apropriados do museu.
I.ÉTICA INSTITUCIONAL
1.Princípios básicos para gerência de museus
1.Padrões mínimos para museus
A diretoria ou outra autoridade
controladora de um museu tem o dever ético de manter,
e se possível desenvolver,
todos os aspectos do museu, suas coleções e seus serviços.
Acima de tudo, é a responsabilidade
de cada diretoria assegurar que todas as coleções
sejam adequadamente acomodadas,
conservadas e documentadas.
Os padrões mínimos
em termos de finanças, instalações, pessoal e serviço
variarão de
acordo com o tamanho e responsabilidades
de cada museu. Em alguns países tais padrões
mínimos podem estar definidos
por lei ou outras regulamentações governamentais e em
outros diretivas e determinação
de padrões mínimos estão a disposição
sob a forma de
"Atribuições do
Museu" ou esquemas semelhantes.
Nos locais em que não existem
tais diretivas, elas geralmente podem ser obtidas em
organizações nacionais
ou internacionais apropriadas e com especialistas, diretamente
ou através do Comitê
Nacional ou Comitê Internacional do ICOM apropriado.
2.Estatuto
Cada museu deveria ter um estatuto
escrito ou outro documento delineando claramente
sua condição local
e permanente de natureza sem fins lucrativos, esboçado de acordo
com as leis nacionais apropriadas
relativas a museus, patrimônio cultural e instituições
sem fins lucrativos. A diretoria
ou qualquer outra autoridade controladora de um museu
deveria preparar e tornar público
uma declaração clara de propósitos, objetivos e
política do museu e do
papel e composição da própria diretoria.
3.Finanças
A diretoria em última instância
é responsável pelas finanças do museu e pela proteção
e
crescimento de seus diferentes
acervos: as coleções e sua documentação, as
instalações
e equipamentos, ativos financeiros
e o pessoal. Ela é obrigada a estabelecer e definir os
propósitos e políticas
relacionadas a instituição e garantir que todos os ativos
do museu
sejam usados de forma adequada
e efetiva para os fins do museu. Fundos suficientes
precisam estar a disposição
em base regular, de fontes públicas ou particulares, a fim de
permitir ao corpo diretivo executar
e desenvolver o trabalho do museu. Procedimentos
contábeis adequados precisam
ser adotado e mantidos de acordo com as leis nacionais
pertinentes e padrões contábeis
profissionais.
4.Instalações
A diretoria tem fortes obrigações
especialmente no sentido de providenciar instalações
que ofereçam um ambiente
adequado para a segurança física e preservação
das
coleções. As instalações
precisam ser adequadas, para o museu realizar dentro de sua
política estabelecida,
as funções básicas de coletar, pesquisar, armazenar,
conservar,
educar e expor, incluindo acomodações
para os funcionários e deverá estar de acordo
com toda a legislação
nacional apropriada em relação a segurança pública
e do pessoal.
Padrões adequados de proteção
deveriam ser oferecidos contra riscos como roubo, fogo,
inundação, vandalismo
e deterioração, durante o ano todo, dia e noite. As necessidades
especiais para deficientes deveriam
ser atendidas, na medida do previsível, no
planejamento e gerência
tanto dos prédios como de suas instalações.
5.Pessoal
A diretoria tem a obrigação
especial de assegurar que o museu conte com um número e
espécie suficiente de pessoal,
indispensáveis para garantir ao museu a capacidade de
atender a suas responsabilidades.
A quantidade de pessoal e sua natureza (assalariado
ou não, permanente ou temporário)
dependerá do tamanho do museu, suas coleções e
responsabilidades. Entretanto,
providências especiais deveriam ser tomadas para que o
museu cumpra com suas obrigações
de preservação das coleções, acesso e serviços
públicos, pesquisa e segurança.
A diretoria tem obrigações
particularmente importantes em relação à indicação
do
diretor do museu, e sempre que
surge a possibilidade de afastamento do diretor, de
assegurar que qualquer ação
é feita somente de acordo com procedimentos legais
adequados segundo a legislação
ou outras normas estruturais e a política do museu, e
que tais mudanças pessoal
sejam feitas de modo profissional e ético, e de acordo com o
que é julgado ser o melhor
interesse do museu, e não por alguns fator pessoal ou externo
ou por preconceito. Também
se deveria garantir que os mesmos princípios sejam
aplicados em relação
a qualquer nomeação, promoção, dispensa ou
transferência de
pessoal do museu pelo diretor
ou em qualquer função de chefia com responsabilidades
com o pessoal.
A diretoria deveria reconhecer
a natureza específica da profissão museal e a ampla
gama de especializações
que ela hoje engloba, incluindo conservadores/ restauradores,
cientistas, pessoal de serviço
educativo de museu, controladores e especialistas em
computação, gerentes
de serviços de segurança, etc. Ela deveria garantir que o
museu
faça uso apropriado de
tais especialistas onde necessário e que esse pessoal
especializado seja reconhecido
em todos os respeitos como membros plenos da equipe
profissional. Membros da profissão
museal precisam ter treino profissional apropriado
acadêmico, técnico
e profissional a fim de desempenharem seu importante papel em
relação a operacionalidade
do museu e ao cuidado pelo acervo, e a diretoria deveria
reconhecer a necessidade e o valor
de uma equipe apropriadamente qualificada e
treinada, e oferecer oportunidade
adequadas para novos treinamentos e re-
treinamentos, a fim de manter
uma força de trabalho adequada e efetiva.
A diretoria nunca deveria exigir
de um membro da equipe do museu que aja de um modo
que, dentro do razoável,
poderia ser julgado de entrar em conflito com as determinações
deste Código de Ética,
ou qualquer lei nacional ou código de ética profissional.
O diretor ou qualquer chefe de
um museu deveria ser diretamente subordinado e ter
acesso imediato a diretoria encarregada
da administração das coleções.
6.O papel educativo e comunitário do museu
Um museu, por definição,
é uma instituição a serviço da sociedade e
de seu
desenvolvimento, e geralmente
é aberta ao público (mesmo que este público possa
ser
restrito, no caso de certos museus
muito especializados, como certos museus acadêmicos
ou médicos, por exemplo).
O museu aproveitar todas as oportunidades
para desenvolver o seu papel de recurso
educativo a ser usado por todos
os setores da população ou grupos especializados, aos
quais ele tem por objetivo servir.
Aonde for apropriado em relação ao programa do
museu e suas responsabilidades,
provavelmente será requerida uma equipe de
especialistas com treinamento
e habilidades em educação em museus.
O museu tem importante dever de
atrair audiências novas e mais amplas dentre todas as
camadas da comunidade, localidade
ou grupo ao qual tem por objetivo servir, e deveria
oferecer a ambos, tanto a comunidade
em geral como a indivíduos ou grupos específicos,
oportunidades de envolvimento
ativo no museu para que apoiem seus objetivos e
políticas.
7.Acesso público
O público em geral (ou grupos
especializados, no caso de museus dedicados a um público
limitados), deveria ter acesso
às exposições durante um horário razoável
e em períodos
regulares. O museu deveria também
oferecer ao público um acesso razoável aos
membros da equipe através
de agendamento ou outros arranjos, pleno acesso a
informações sobre
as coleções, sujeito a quaisquer restrição
por razões confidenciais ou
de segurança, conforme
discutido no § 7.3. abaixo.
8.Apresentações, exposições e atividades especiais
O primeiro dever do museu é
preservar ilesos para o futuro material significativo que
compõe as coleções
do museu. Em seguida é a responsabilidade do museu usar as
coleções para criação
e disseminação de novo conhecimento, através de pesquisa,
trabalho educativo, apresentações
permanentes, exposições temporárias e outras
atividades especiais. Estas deveriam
estar de acordo com a política declarada e o
objetivo educativo do museu, e
não deveriam comprometer nem a qualidade nem o
cuidado apropriado com as coleções.
O museu deveria procurar garantir que a
informação nas apresentações
e exposições são honestas e objetivas e não
perpetuem
mitos ou estereótipos.
9.Apoio e patrocínio comercial
Nos casos em que é a política
do museu buscar e aceitar apoio financeiro ou outro de
organizações comerciais
ou industriais, ou outro de organizações comerciais ou
industriais, ou de outras fontes
externas, é necessário um grande cuidado em se definir
claramente as relações
acordadas entre o museu e o patrocinador. Apoio comercial e
patrocínio poderão
envolver problemas éticos e o museu precisa assegurar-se que os
padrões e objetivos do
museu não são comprometidos por esse relacionamento.
10.Lojas e atividades comerciais em museus
Lojas e qualquer outras atividades
comerciais em museus, bem como qualquer
publicidade relativa a estas deveriam
estar de acordo com uma política bem definida.
Elas deveriam ser pertinentes
com a coleção e a finalidade educativa básica do museu,
e
não devem comprometer a
qualidade destas coleções. No caso da manufatura e venda
de
réplicas, reproduções
ou outros itens comerciais adaptados de objetos das coleções
do
museu, todos os aspectos dessa
atividade comercial precisam ser executadas de forma a
não desacreditar nem a
integridade do museu nem o valor intrínseco do objeto original.
Precisa-se tomar muito cuidado
na identificação permanente de tais objetos pelo que
são, e de garantir a acuidade
e alta qualidade na sua manufatura. Todos os itens
oferecido a venda deveriam ser
de boa qualidade e valerem o seu preço e deveriam
estar de acordo com toda a legislação
nacional pertinentes.
11.Obrigações legais
É uma responsabilidade importante de cada
uma das diretorias garantir que o museu está
inteiramente de acordo com todas as obrigações
legais, quer em relação a lei nacional,
regional ou local, a lei internacional ou obrigações
de convênios e quaisquer impedimentos
legais ou condições relativas a qualquer
aspecto das coleções do museu ou de suas
instalações.
2.Aquisições para acervos de museus
1.Políticas de aquisições
Todas as autoridades responsáveis
de um museu deveriam adotar e publicar uma
declaração escrita
de sua política de acervo. Esta política deveria ser revista
de tempos
em tempos e pelo menos uma vez
a cada cinco anos. Os objetivos adquiridos deveriam
ser pertinentes aos objetivos
e atividades do museu, e serem acompanhados da
comprovação de um
documento de validade legal. Quaisquer condições ou limitações
relativas a uma aquisição
deveriam ser claramente descritas num instrumento de
transmissão de propriedade
ou qualquer outra documentação escrita. Os museus não
deveriam, a não ser em
circunstâncias muito excepcionais, adquirir material que o museu
provavelmente não terá
condições de catalogar, conservar, armazenar ou expor de
forma apropriada. Aquisições
alheias à política declarada do museu só deveriam
ser
feitas em circunstâncias
muito excepcionais, e mesmo então somente depois de
considerações apropriadas
por parte da diretoria do museu, que levem em consideração
os interesses dos objetos em questão,
a herança nacional ou cultural e o interesse
particular de outros museus.
2.Aquisição de material ilícito
O comércio ilícito
de objetos destinados à coleções públicas e
particulares encoraja a
destruição de sítios
históricos, culturais étnicas locais, coloca em risco espécies
em
perigo de extinção
da flora e da fauna, e é uma contravenção ao espírito
do patrimônio
nacional e internacional. Os museus
deveriam reconhecer esta relação entre o mercado
e a aquisição de
um objeto do mercado comercial inicial e muitas vezes destrutivo, e
precisa reconhecer que é
altamente anti-ético para um museu apoiar de qualquer forma,
seja direta ou indiretamente,
esse mercado ilícito.
Um museu não deveria adquirir,
seja através de compra, doação, legado ou troca,
qualquer objeto a menos que a
diretoria ou a autoridade responsável esteja convencida
de que o museu possui um documento
legal válido para o espécime ou objeto em questão
e especialmente que não
tenha sido adquirido, ou exportado de seu país de origem e/ ou
qualquer país intermediário
detentor da posse legal original (incluindo o país do próprio
museu) em violação
às leis daquele país.
Quando se tratar de material biológico
e geológico, um museu não deveria adquirir
através de qualquer meio
direto ou indireto um espécime que foi coletado, vendido ou
transferido em contravenção
a qualquer lei nacional ou internacional de proteção à
vida
selvagem ou de conservação
da história natural, a não ser com o consentimento expresso
de uma autoridade legal ou governamental
externa apropriada.
No que se refere a material extraído
em escavações, além das medidas de salvaguarda
acima descritas, o museu não
deveria adquirir por compra objetos no caso da diretoria
ou a autoridade responsável
ter uma dúvida razoável sobre a questão de sua
recuperação estar
envolvida em destruição nacional ou internacional recente
ou
deterioração de
monumentos antigos ou de sítios arqueológicos. O mesmo se
aplica no
caso de não se ter anunciado
os achados aos proprietários do sítio ou seus ocupantes,
ou
às autoridades governamentais
ou legais competentes.
As mesmas considerações
às acima descritas, caso for apropriado ou factível, deveriam
ser aplicadas na determinação
se deve ou não aceitar empréstimo para exposições
ou
outros propósitos.
3.Estudo de campo e coleta
Os museus deveriam assumir uma
posição de liderança no esforço de sustar a
degradação contínua
dos recursos mundiais de história natural, arqueologia, etnologia,
histórico e artístico.
Cada museu deveria desenvolver políticas que lhe permitam
conduzir suas atividades dentro
das leis nacionais e internacionais e obrigações
contratuais, e com uma certeza
razoável de que sua abordagem é consistente com o
espírito e intenção
de esforços nacionais e internacionais de proteção
da herança
cultural.
Trabalho de campo, coleta a escavação
por trabalhadores do museu apresentam
problemas éticos que são
tanto complexos como críticos. Todos o planejamentos para o
estudos de campo e coleta no campo
precisam ser precedidos por investigação,
descoberta e consulta com as autoridades
competentes e quaisquer museus ou
instituições acadêmicas
no país ou na área de estudo proposta o suficiente para se
assegurar de que esta atividade
é tanto legal como justificável em termos acadêmicos
e
científicos.
Qualquer programa de campo precisa
ser executado de tal forma a que todos os
participantes ajam de forma legal
e responsável na aquisição de espécimes e dados,
e
que desencorajem de todas as formas
ações anti-éticas, ilegais e práticas destrutivas.
4.Cooperação entre museus na política de coleta
Cada museu deveria reconhecer a
necessidade de cooperação e consulta entre todos os
museus com interesses similares
ou limítrofes, e deveriam procurar consultar-se com tais
instituições tanto
sobre aquisições específicas quando possa surgir conflitos
de interesses
e, mais geralmente, na definição
de áreas de especialização. Museus deveriam respeitar
os limites de coleta reconhecidos
por outros museus e deveriam evitar a aquisição de
material com conecções
locais especiais ou de interesse local especial da área de coleta
de outro museu sem notificá-lo
de sua intenção.
5.Aquisições condicionais e outras condições especiais
Doações, legados
e empréstimos deveriam ser aceitos somente se estão de conformidade
com a política de aquisição
e exposição declaradas do museu. Doações que
estão sujeitas
a condições especiais
poderão ser rejeitadas se as condições propostas forem
julgadas
contrárias a interesses
a longo prazo do museu e de seu público.
6.Empréstimos a museus
Tanto empréstimo individuais
de objetos e a montagem ou empréstimo de exposições
visitantes podem ter um papel
importante no crescimento dos interesses e qualidade de
um museu e seus serviços.
Entretanto, os princípios
éticos delineados nos § 3.1. a 3.5. acima devem orientar tanto
as considerações
de empréstimos propostos e exposições visitantes quanto
a aceitação
ou rejeição de itens
oferecidos para as coleções permanentes: empréstimos
não
deveriam ser aceitos e exposições
montadas se eles não tem objetivos válidos
educativos, científicos
ou acadêmicos.
7.Conflito de interesses
A política de diretoria ou regulamentos do
museu deveriam incluir provisões para assegurar
que nenhuma pessoa envolvida na política
ou gerência do museu, como diretores ou outro
membro da diretoria, ou um membro da equipe do museu,
possa competir com o museu por
objetos ou tirem proveito de informação
privilegiada recebida devido a sua posição e que, no
caso de acontecer um conflito de interesses entre
as necessidades do indivíduo e do museus,
os do museu prevalecerão. Também se
exige cuidado especial na consideração de qualquer
oferta de um item para a venda ou como doação
com benefícios fiscais, de membros da
diretoria, e membros da equipe ou de suas famílias
ou associados próximos.
3.Alienação de coleções
1.Previsões gerais para a preservação de coleções
Uma das funções chaves
de quase qualquer espécie de museu, por definição,
é adquirir
objetos e conservá-los
para a posteridade. Consequentemente sempre deve haver uma
forte preconceito contra a dispensa
de espécimes sobre os quais um museu tem a
propriedade legal. Qualquer forma
de alienação, seja for donativo, troca, venda ou
distribuição exige
o exercício de um julgamento curatorial de extremo cuidado e deveria
ser aprovado pela diretoria somente
depois de receber aconselhamento legal e de
peritos altamente qualificados.
Instituições especializadas
tais como "museus vivos" ou "de trabalho", e alguns museus
de ensino ou educativos, juntamente
com museus e outras instituições que apresentam
espécimes vivos, tais como
jardins botânicos e zoológicos e aquários exigirão
considerações especiais,
pois poderão julgar necessário considerar pelo menos parte
de
suas coleções como
substituíveis e renováveis. Mesmo aqui, entretanto, exige
uma clara
obrigação ética
de se garantir que as atividades da instituição não
prejudicarão, alongo
prazo, a sobrevivência de
exemplos do material estudado, apresentado ou usado.
2.Poderes legais de venda ou outros
As leis relativas a proteção
e permanência de coleções de museus e o poder de museus
de vender itens de sua coleção
varia muito de país em país. Em alguns casos nenhuma
espécie de venda é
permitida, exceção feita no caso de itens que foram seriamente
danificados por deterioração
natural e acidental. Em outras localidades poderão inexistir
na lei geral restrições
explícitas para vendas.
Nos locais em que o museu tem poderes
legais que permitam vendas, ou aquisições de
objetos sujeitos a condições
de venda, as exigências ou outros procedimentos legais
precisam ser inteiramente cumpridos.
Mesmo quando existam poderes legais de venda,
um museu não poderá
dispor livremente dos itens adquiridos: nos casos em que foi obtida
assistência financeira de
fonte externa (por exemplo de doações públicas ou
privadas,
doações de organizações
de Amigos do Museu, ou de um benfeitor particular), a venda
normalmente exigiria o consentimento
de todas as partes contribuíram para a compra
original.
Nos casos em que a aquisição
original esteve sujeita a restrições contratuais
obrigatórias, estas precisam
ser observadas a menos que se possa demonstrar, sem
sombra de dúvidas, que
a aderência a tais restrições é impossível
ou substancialmente
prejudicial à instituição.
Mesmo nestas circunstâncias o museu pode ser liberado de tais
restrições através
de procedimentos legais apropriados.
3.Políticas e procedimentos para a alienação de acervo
Nos lugares em que um museu tem
os poderes legais necessários para dispor de um
objeto, a decisão de vender
ou dispor de outra forma de materiais das coleções deveria
ser tomada somente depois das
devidas considerações, e tal material deveria ser
oferecido primeiramente, por intercâmbio,
doação ou contrato particular de venda a
outro museu antes de se considerar
a venda por leilão público ou outro meio qualquer. A
decisão de alienar um espécime
ou obra de arte, seja por troca, venda ou destruição (no
caso de um item estar danificado
ou deteriorado demais para ser restaurado) deveria ser
da responsabilidade da diretoria
do museu, não do curador da coleção em questão
agindo
sozinho. Dever-se-ia manter uma
documentação completa de todas decisões deste tipo
e
dos objetos involvidos. Deverão
ser feitos acordos adequados para a preservação e/ ou
transferência, e a documentação
adequada relativa ao objeto em questão, incluindo
registros fotográficos
quando for o caso.
Jamais deveria ser permitido a
membros da equipe ou membros do corpo diretivo, ou
membros de suas família
ou associados próximos, a compra de objetos que foram
alienados de uma coleção.
Da mesma foram, a nenhuma destas pessoas deveria ser
permitido se apropriar de qualquer
item das coleções dos museus, mesmo
temporariamente, para qualquer
espécie de uso pessoal.
4.Devolução e restituição de propriedade cultural
No caso de um museu entrar em posse
de um objeto que se pode provar ter sido
exportado ou transferido de outra
forma em violação aos princípios da Conservação
sobre os Meios para a Proibição
e Preservação de Importação Ilícita,
Exportação e
Transferência de Propriedade
de Cultural Propriedade (UNESCO 1970) e o país de
origem busca sua devolução
e demonstra que é parte de sua herança cultural, o museu
deveria, no caso de estar legalmente
desimpedido para faze-lo, realizar as etapas
adequadas para cooperar na devolução
do objeto ao seu país de origem.
No caso de solicitações
para a devolução de propriedade cultural por seu país
de origem,
os museus deveriam estar preparados
para iniciar diálogos com uma atitude mental
aberta baseada em princípios
científicos e profissionais (de preferência a uma ação
a
nível governamental ou
público).
Dever-se-ia explorar a possibilidade
de desenvolvimento de esquemas de cooperação
bilaterais ou multilaterais de
assistência a museus em países que se considera terem
perdido uma parte significativa
de sua herança cultural no desenvolvimento de museus
adequados e recursos museológicos.
Os museus também deveriam
respeitar plenamente os termos da Convenção para a
Proteção de Propriedade
Cultural no Caso de Conflitos Armados (A convenção de Haia,
1954), e em apoio a esta Convenção
, deveriam particularmente se abster de comprar ou
se apropriar de outra forma de
objetos culturais de qualquer país ocupado, uma vez que,
na maioria dos casos estes foram
exportados ilegalmente ou removidos ilicitamente.
5.Renda de venda de acervo
Qualquer dinheiro recebido pela diretoria advindo da venda de espécimes
ou obras de arte deveria
ser aplicado somente na compra de acréscimos para as coleções
do museu.
I.CONDUTA PROFISSIONAL
5. Princípios gerais
1.Obrigações éticas do profissional de museu
Ser funcionário de um museu,
seja público ou particular, é deter um cargo de confiança
pública envolvendo grande
responsabilidade. Em todas as atividades trabalhadores de
museu precisam agir com integridade
e de acordo com os princípios éticos mais estritos,
bem como com os mais altos padrões
de objetividade.
Um elemento essencial para se ser
membro de qualquer profissão é a implicação
de tanto
os direitos como as obrigações.
Apesar do comportamento de um profissional de
qualquer área ser geralmente
regulado pelas leis de comportamento moral que
governam as relações
humanas, toda ocupação envolve padrões bem como deveres,
responsabilidades e oportunidades
particulares que, de tempos em tempos, criam a
necessidade de uma declaração
de princípios diretivos. O profissional de museu deveria
compreender dois princípios
diretivos: primeiro, que museus são o objeto de confiança
pública, cujos valor para
a comunidade está na proporção direta à qualidade
de serviço
oferecido; e, segundo , que habilidade
intelectual e conhecimento profissional não são,
por si só, suficientes,
mas precisam ser inspirados por um alto padrão de conduta ética.
O diretor e o restante da equipe
profissional devem sua lealdade profissional e
acadêmica em primeiro lugar
ao seu museu e deveriam sempre agir de acordo com as
políticas aprovadas do
museu. O diretor, ou outro alto dirigente do museu, deveria ter
consciência e submeter à
atenção da diretoria, sempre que necessário, os termos
do
Código Profissional de
Ética do ICOM ou quaisquer declarações de políticas
sobre Ética
em Museu, e deveria persuadir
o corpo diretivo a agir de acordo. Membros da profissão
museal deveriam agir inteiramente
de acordo com o Código do ICOM e quaisquer outros
Códigos ou declarações
sobre Ética em Museu sempre que indicados a exercerem
funções diretivas.
2.Conduta pessoal
Lealdade aos colegas e ao museu
empregador é uma responsabilidade profissional
importante, porém a lealdade
última precisa ser aos princípios éticos fundamentais
e à
profissão como um todo.
Candidatos a qualquer vaga em museu
deveriam divulgar francamente e em confiança
toda a informação
pertinentes para a avaliação de sua candidatura, e, se indicados,
deveriam reconhecer que o trabalho
em museu normalmente é considerado como uma
vocação de tempo
integral. Mesmo nos locais em que os termos de emprego não proíbam
outros empregos ou interesses
comerciais, o diretor e outros membros da equipe diretiva
não deveriam aceitar outros
empregos remunerados ou aceitar encargos fora do museu,
sem o consentimento expresso da
diretoria. Ao apresentarem pedido de demissão de
seus postos, membros da equipe
profissional, e acima de tudo o diretor, deveriam
considerar cuidadosamente as necessidades
do museu naquele momento. Um
profissional, que recentemente
aceitou uma nova indicação, deveria considerar
seriamente seu comprometimento
profissional ao seu cargo presente antes de se
candidatar a qualquer emprego
novo em outra parte.
3.Interesses particulares
Enquanto qualquer membro de qualquer profissão tem o direito
a uma certa medida de
independência pessoal, consistente com suas responsabilidades
profissionais e de equipe, aos olhos
do público nenhum negócio particular ou interesse profissional
de um membro da profissão museal
pode ser inteiramente separado da sua instituição profissional
ou outra afiliação oficial, não
obstante as negativas que possam ser oferecidas.
Qualquer atividade de uma indivíduo, relacionada com o museu,
pode refletir na instituição ou ser
a ela atribuída. O profissional precisa se preocupar não
apenas com as verdadeiras motivações e
interesses pessoais, mas também como tais atitudes poderão
ser entendidas por um observador
externo. Funcionários de museu e outros em relação
próxima com eles não podem aceitar
presentes, favores, empréstimos ou outras doações
de valor que lhes possam ser oferecidos e que
estejam relacionados com seus deveres no museu (veja também
§ 8.4. abaixo).
5.Responsabilidade profissional para com as coleções
1.Aquisições para as coleções do museu
O diretor ou profissional de museu
deveria efetivar todas as etapas possíveis para
garantir que a diretoria do museu
adote uma política de acervo escrita, e que, a partir de
então, ela seja revista
e revisada em intervalos regulares. Esta política, formalmente
adotada e revisada pelo corpo
diretivo, deveria se constituir na base de todas as decisões
e recomendações
profissionais em relação a aquisições. Negociações
que envolvem
aquisições de itens
para o museu por parte de membros do público em geral precisam ser
escrupulosamente justas para o
vendedor ou doador. Nenhum objeto deveria ser
deliberadamente identificado ou
avaliado em benefício do museu e em detrimento do
doador, proprietário ou
proprietários anteriores, a fim de ser adquirido para as coleções
do museu, ou deveria ser tomado
ou retido em empréstimo com a intenção deliberada
de
mante-lo para as coleções.
2.Cuidado com as coleções
Uma importante responsabilidade
profissional é assegurar que todos os itens aceitos
temporária ou permanentemente
pelo museu são documentados de maneira adequada e
completa pelo museu, com o objetivo
de facilitar a identificação de providência, estado
de preservação e
tratamento. Todos os objetos aceitos pelo museu deveriam ser
conservados, protegidos e mantidos
de forma apropriada.
Atenção cuidadosa
deveria ser prestada para garantir a melhor segurança possível
como
proteção contra
roubo durante a apresentação, áreas de trabalho e
armazenagem,
contra danos acidentais durante
o manuseio dos objetos e contra danos ou roubo quando
os objetos estiverem em trânsito.
Nos lugares em que a política nacional ou local é fazer
seguro comercial, a equipe deveria
certificar-se de que a cobertura do seguro é
adequada, especialmente para objetos
em trânsito e itens emprestados ou outros
objetos, que não sejam
propriedade do museu mas que estão sob sua responsabilidade
naquele momento.
Profissionais do museu não
deveriam delegar importantes responsabilidade curatorias,
de conservação ou
outras a pessoas que não possuem conhecimento e habilidade
apropriada ou que estão
sendo supervisionadas de modo inadequado, como no caso de
estagiários ou voluntários,
nos locais em que seja permitido a essas pessoas a ajudar no
cuidado com as coleções.
Existe também um claro dever de consultar colegas
profissionais de dentro ou de
fora do museu, sempre que o pessoal a disposição num
museu ou departamento em particular
é insuficiente, para certificar-se do bem- estar dos
itens das coleções
sob sua guarda.
3.Conservação e restauro de coleções
Uma das obrigações
éticas essenciais de cada membro da profissão museal é
de certificar
de que estão sem adotados
os cuidados apropriados à conservação tanto das coleções
existentes como as recém
- adquiridas e os itens individuais pelos quais os profissionais
como as instituições
são responsáveis, e assegura-se de que, na medida do razoável,
as
coleções serão
transmitidas para as futuras gerações em condições
boas e seguras de
acordo com os presentes conhecimentos
e recursos.
Na tentativa de atingir este elevado
ideal, atenção especial deveria ser dada ao
crescente corpo de conhecimento
sobre métodos e técnicas de conservação preventiva,
incluindo a preservação
de proteção ambiental adequada contra as causas naturais
ou
artificiais conhecidas de deterioração
de espécimes e obras de arte do museu.
Muitas vezes precisarão
ser tomadas decisões difíceis em relação ao
grau de reposição
ou restauro de perda ou dano de
partes de um espécime ou obras de arte que sejam
eticamente aceitáveis em
circunstâncias particulares. Tais decisões pedem cooperação
adequada entre todos que tenham
uma responsabilidade especialmente pelo objeto,
incluindo o curador e o conservador
ou restaurador, e não deveria ser decidida
unilateralmente por uma ou outra
pessoa agindo sozinha.
As questões éticas
envolvidas no trabalho de conservação e restauro de muitas
espécies
são um importante estudo
em si mesmo, e aqueles com responsabilidade importante de
certificar-se de que eles estão
familiarizados com estas questões éticas e com a opinião
profissional apropriada, conforme
expresso em detalhes em declarações éticas e códigos
produzidos pelas entidades profissionais
de conservadores/restauradores.
4.Documentação de coleções
Uma das responsabilidade profissionais
mais importante é o registro e documentação
adequados tanto das novas aquisições
como das coleções existentes de acordo com
padrões apropriados e normas
internas e convencionais dos museus. É de particular
importância que tal documentação
inclua detalhes sobre a origem de cada objeto e as
condições de sua
recepção no museu. Dados sobre espécimes deveriam
ser conservados
em ambientes seguros e sistemas
adequados que possibilitem a recuperação fácil dos
dados, tanto pela equipe do museu
como por outros usuários bona fide.
5.Venda e alienação de coleções
Nenhum item das coleções
de um museu deveria ser dispensado, com exceção dos que
estejam com os princípios
éticos resumidos na seção sobre ética institucional
deste
Código, § 4.1 a 4.4
acima, e as regras detalhadas e procedimento aplicáveis ao museu
em
questão.
6.Bem estar de animais vivos
Nos locais em que os museus e instituições relacionadas
mantém populações de animais vivos para
fins de exposição ou pesquisa, a saúde e bem estar
de tais criaturas precisam ser, acima de tudo,
uma consideração Ética . É essencial que
um veterinário esteja disponível para aconselhamento e
inspeção regular dos animais e suas condições
de vida. O museu deveria preparar uma código de
segurança para a proteção da equipe e visitantes,
que tenha sido aprovado por um perito no
campo da veterinária e que precisa ser obedecido em detalhes
por toda a equipe.
7.Restos humanos e material de significado ritual
Os museus que mantém e/ou
estão desenvolvendo coleções de restos humanos e objetos
sagrados deveriam conservá-los
em segurança e mantê-los cuidadosamente como sendo
arquivos em instituições
acadêmicas. Elas deveriam estar sempre disponíveis para
pesquisadores e educadores qualificados,
porém não para a curiosidade mórbida.
Pesquisa sobre tais objetos, seu
acondicionamento e cuidados precisam ser realizados de
modo aceitável não
somente para os colegas de profissão como para os de diferentes
cresças, bem como para
membros de uma comunidade em particular, como grupos
étnicos ou religiosos.
Apesar de, ocasionalmente ser necessário o uso em exposições
interpretativas de restos humanos
e outro material sensitivo, isso precisa ser feito com
tato e com respeito pelos sentimentos
de dignidade humana comum a todos os povos.
8.Coleções particulares
A aquisição, coleção e propriedade de objetos
da espécie coletada por um museu por um membro
da profissão museal para uma coleção pessoal pode,
em si mesma, não ser anti- ética, e pode ser
considerado como uma maneira valiosa de desenvolver o conhecimento
e julgamento profissional.
Entretanto, problemas sérios estão implícitos
quando profissionais colecionam para si mesmo,
particularmente objetos semelhantes aos que eles e outros colecionam
para seus museus.
Especialmente, nenhum profissional deveria qualquer atividade de coleta
pessoal. Precisa-se
tomar cuidados extremos para certificar-se de que não surjam
conflitos de interesses.
Em alguns países e em muitos museus individuais, não é
permitido a profissionais manterem
coleções particulares de qualquer espécie, e tais
normas precisam ser respeitadas. Mesmo quando
essas restrições não existem, um membro da profissão
de museu com uma coleção particular
deveria fornecer uma descrição dessa coleção
a diretoria, e uma declaração de sua política de
coleção, e qualquer acordo entre o curador e a diretoria
relativo à coleção particular precisa ser
seguido escrupulosamente (veja também § 8.4. abaixo).
6.Responsabilidade pessoal para com o público
1.Mantendo os padrões profissionais
Profissionais de museu deveriam
observar os padrões e as leis consensuais, no interesse
do público bem como no
da profissão, manter a dignidade e honra de sua profissão
e
aceitar sua disciplina auto-imposta.
Eles deveriam fazer a sua parte na proteção ilegal
ou anti- ética, e deveriam
usar oportunidade apropriadas para informar e educar o
público sobre os alvos,
objetivos, propósitos e aspirações da profissão,
a fim de
desenvolver uma compreensão
pública melhor dos propósitos e responsabilidade dos
museus e seus profissionais.
2.Relações com o público em geral
Membros da profissão museal
deveriam sempre tratar o público de modo eficiente e
cortês e, particularmente
no que concerne a toda a correspondência e perguntas que
chegam ao museu, respondê-las
com rapidez. Apesar de estar sujeito às exigências de
sigilo em casos particulares,
o profissional deveria compartilhar sua peritagem em todos
os campos profissionais ao tratar
com questionários, sujeitos aos devidos créditos de
reconhecimento, tanto pelo público
geral como por perguntas de especialistas,
permitindo a pesquisadores bona
fide acesso controlado mas, na medida do possível,
pleno acesso a qualquer material
ou documentação sob seu cuidado, mesmo quando seja
assunto de sua pesquisa ou seu
campo particular de interesse.
3.Confidencial
Membros da profissão museal precisam proteger toda a informação
confidencial relativa à fonte
do material de propriedade do museu ou por empréstimo, bem como
informações relativas a
instalações de segurança do museu, ou de coleções
particulares ou de qualquer local visitado no
curso de deveres oficiais. Sigilo precisa também ser respeitado
em relação a qualquer item trazido
ao museu para identificação e, sem a autorização
específica do proprietário, informação sobre
tal
item não deveria ser passada a outro museu, a um comerciante
ou a qualquer outra pessoa (sujeito
a qualquer obrigação legal de assistência à
polícia ou outras autoridades adequadas na
investigação de propriedade roubada ou adquirida ou transferida
ilicitamente).
Existe uma responsabilidade especial de respeito às confidências
pessoais contidas na história oral
ou outro material pessoal. Pesquisadores que usam aparelhos de registro
tais como câmaras ou
gravadores, ou técnicas de entrevistas oral, deveriam tomar
cuidado especial na proteção dos
dados. As pessoas investigadas, fotografadas ou entrevistas deveriam
ter o direito de permanecer
anônimos se assim o desejarem. Este direito deveria ser respeitado
quando especialmente
prometido. Quando não existir acordo claro contrário,
a responsabilidade primeira do pesquisador
é certificar-se de que nenhuma informação que
possa prejudicar o informante ou sua comunidade
é revelada. Pessoas sob estudo deveriam compreender as possibilidades
de máquinas fotográficas,
gravadores e outras maquinas usadas e deveria estar livres para aceitar
ou rejeitar seu uso.
7.Responsabilidade pessoais para com colegas e a profissão
8.1. Relações profissionais
Relações entre membros da profissão museal sempre
deveriam ser corteses, tanto em público
como em particular. Diferenças de opinião não
deveriam ser expressas em tom pessoal. Não
obstante esta regra geral, membros da profissão poderão
colocar, de forma apropriada, objeções
a propostas ou práticas que possam trazer conseqüências
negativas para um museu ou museus ou
para a profissão.
8.2. Cooperação profissional
Membros da profissão museal tem obrigação, sujeita
ao devido crédito, de partilhar seu
conhecimento e experiência com seus colegas, bem como com os
estudiosos e estudantes de
campos pertinentes. Eles deveriam mostrar sua apreciação
e respeito por aqueles com quem eles
aprenderam e, sem pensar em ganhos pessoais, deveriam divulgar os avanços
em técnicas e
experiência que possam ser de utilidade para os outros.
O treinamento de pessoal nas atividades especializadas que envolvem
o trabalho em museu é de
grande importância para o desenvolvimento da profissão
e sempre que for apropriado, todos
deveriam aceitar a responsabilidade no treinamento de colegas. Profissionais
que em seus cargos
tem sob sua direção equipes subordinadas, estagiários,
estudantes e assistentes que passam por
treina profissionalizante formal ou informal. Deveriam lhes dar o benefício
de sua experiência e
conhecimento, e também deveriam tratá-los com a consideração
e respeito costumeiros entre
membros da profissão.
Profissionais constróem relações de trabalho com
inúmeras outras pessoas no decorrer de seus
deveres, tanto colegas como outros, dentro e fora do museu em que estão
empregados. Espera-se
deles que conduzam estes relacionamentos com cortesia e justiça
e desempenhem seus serviços
profissionais de modo eficiente e de alto padrão.
8.3. Negociação
Nenhum profissional de museu deveria participar de qualquer negociação
(compra ou venda com
lucro) de objetos semelhantes ou relacionados aos objetos colecionados
pelo museu em que
trabalha.
Negociações feitas por empregados de museu em qualquer
nível de responsabilidade com objetos
que são colecionados por qualquer outro museu podem também
apresentar sérios problemas,
mesmo quando não há risco de conflito direto com o museu
empregador. Isto somente deveria ser
permitido quando, depois da questão ser plenamente apresentada
ao museu empregador ou a seu
superior hierárquico, é dada uma permissão explicita,
com ou sem condições.
O artigo 7§5 dos Estatuto do ICOM determina que não será
permitida, sob circunstância alguma,
a associação ao ICOM de qualquer pessoa ou instituição
que esteja negociando (comprando ou
vendendo para lucro) propriedade cultural.
8.4. Outros conflitos de interesses em potencial
Membros da profissão museal deveriam evitar quaisquer atos ou
atividades que possam ser
interpretados como gerador de conflito de interesses. Freqüentemente
são oferecidos a
profissionais de museu, porém como particular, graças
ao seu conhecimento, experiência e
contatos, oportunidades para aconselhamento e serviços de consultoria,
ensino, escrita e
divulgação, ou pedidos de avaliações. Mesmo
aonde a lei nacional e as condições individuais
empregatícias permitam tais atividades, elas podem parecer aos
olhos dos colegas, da autoridade
empregatícias ou do público em geral como geradora de
conflito de interesses. Em tais situações
todas as condições contratuais legais e empregatícias
precisam ser seguidas escrupulosamente, e
no caso de aparecer qualquer conflito potencial ou sugerido, a questão
deveria ser imediatamente
relatada ao superior hierárquico ou a diretoria do museu e medidas
serem adotadas para a
eliminação do potencial conflito de interesses.
Mesmo quando as condições empregatícias permitam
qualquer tipo de atividade fora do museu, e
aparentemente não haver qualquer risco de conflito de interesses,
dever-se-ia tomar muito
cuidado para garantir que tais interesses externos não interfiram
de modo algum no desempenho
apropriado dos deveres e responsabilidades oficiais.
8.5. Autentificação, avaliação e material ilícito
Membros da profissão museal são encorajados a compartilhar
seu conhecimento e peritagem
profissional tanto com colegas da profissão como o público
em geral (veja § 7.2. acima).
Entretanto, o profissional de museu não deveria fornecer certificados
escritos de autenticidade ou
avaliação. Opiniões sobre o valor monetário
de objetos somente deveriam ser dados por
solicitação oficial de outros museus ou a autoridades
legais competentes, estatais ou a outras
autoridades públicas.
Profissionais de museu não deveriam identificar ou autenticar
objetos quando tem razão para
acreditar ou suspeitar que eles foram adquiridos, transferidos, importados
ou exportados ilegal ou
ilicitamente.
Eles deveriam reconhecer que é altamente anti-ético para
museus ou seus profissionais apoiar
direta ou indiretamente o tráfico ilícito de objetos
culturais ou naturais (veja §3.2 acima) e sob
nenhuma circunstância eles deveriam agir de uma forma que poderia
ser considerada como
propiciadora de tal comércio ilícito, direta ou indiretamente.
Quando houver razão para acreditar
ou suspeitar de transferência, importação ou exportação
ilícita ou ilegal, as autoridades
competentes deveriam ser notificadas.
8.6. Conduta anti-profissional
Qualquer profissional de museu deveria estar familiarizado tanto com
as leis nacionais e locais
como com quaisquer condições de emprego, relativas a
práticas corruptas e deveriam sempre
evitar situações de qualquer espécie que, com
ou sem razão, possam ser interpretadas como
corruptas ou de conduta imprópria. Nenhum museu público
em especial deveria aceitar qualquer
presente, hospitalidade ou qualquer forma de recompensa de qualquer
comerciante, leiloeiro ou
outra pessoa, pois pode ser qualificado como uma instigação
não apropriada relativa a compra ou
alienação de itens do museu.
Neste mesmo sentido, a fim de evitar qualquer suspeita de corrupção,
um profissional de museu
não deveria recomendar qualquer negociante em particular, ou
leiloeiro ou qualquer outra pessoa,
a um membro do público, nem deveria aceitar qualquer "preço
especial" ou desconto em compras
pessoais de qualquer negociante com o qual o profissional ou museu
empregador tem uma relação
profissional.
Tradução do inglês:
Gabriela Suzana Wilder, 1996
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