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 Lei No. 7.287


REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
 
 

LEI DE CRIAÇÃO DA PROFISSÃO DE MUSEÓLOGO

Lei n.º 7.287, de 18 de dezembro de 1984.









O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 

Art. 1.º - O desempenho das atividades de museólogo, em qualquer de suas modalidades, constitui objeto da profissão do Museólogo, regulamentada por esta Lei.

Art. 2.º - O exercício da profissão de Museólogo é privativo:

I - dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia, por cursos ou escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura;

II - dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, cursos ou escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura;

III - dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação;

IV - dos diplomados em outros cursos de nível superior que, na data desta Lei, contem pelo menos 5 ( cinco) anos de exercício de atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados.

Parágrafo único - A comprovação a que se refere o inciso IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência desta Lei, perante os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade.

Art. 3.º - São atribuições da profissão de Museólogo:

I - ensinar a matéria Museologia, nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas as prescrições legais;

II - planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural , os serviços educativos e atividades culturais dos Museus e de instituições afins;

III - executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;

IV - solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento específico;

V - coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;

VI - planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;

VII - promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;

VIII - definir o espaço museológico adequado à apresentação e guarda das coleções;

IX - informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;

X - dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de Museologia nas instituições governamentais da administração pública direta e indireta bem como em órgãos particulares de idêntica finalidade;

XI - prestar serviços de consultoria e assessoria na área de Museologia;

XII - realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem como sua autenticidade;

XIII - orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoa das áreas de Museologia e Museografia, como atividades de extensão;

XIV - orientar a realização de seminário, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico, bem como nelas fazer-se representar.

Art. 4.º - Para o provimento e exercício de cargos a funções técnicas de Museologia na Administração Pública Direta e Indireta e nas empresas privadas é obrigatório a condição de Museólogo, nos termos definidos na presente Lei.

Parágrafo único - A condição de Museólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo ou função.

Art. 5.º - Será exigida, igualmente, a comprovação da condição de Museólogo na prática dos atos de assinatura de contrato, termo de posse, inscrição em concurso, pagamento de tributos exigidos para o exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a ela inerentes.

Art. 6.º - Fica autorizada a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia, como órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão dentre outras atribuições cabíveis.

Art. 7.º - O Conselho Federal de Museologia, com sede em Brasília - DF, terá por finalidade:

  1. organizar o seu regimento interno;
  2. aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
  3. deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias à homogeneidade de orientação dos serviços de museologia;
  4. julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais;
  5. publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
  6. expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;
  7. propor modificação da regulamentação do exercício da profissão de museólogo, quando necessária;
  8. deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do museólogo, nos casos de conflito de competência;
  9. convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
  10. estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;
  1. propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas e museográficas sugeridas pelo ICOM e/ou reconhecidas pelo próprio Conselho Federal de Museologia.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Federal de Museologia fixar o número e a jurisdição dos Conselhos Regionais de Museologia.

Art. 8.º - Os Conselhos Regionais de Museologia terão as seguintes atribuições:

  1. efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
  2. julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei;
  3. fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações a Lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência para decidir;
  4. publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, relação dos profissionais registrados;
  5. organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;
  6. apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
  7. admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nas alíneas anteriores deste artigo;
  8. julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de Museólogo.
Art. 9.º - O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam as exigências desta Lei e terá a seguinte constituição:
  1. seis membros efetivos, eleitos em assembléia constituída por delegados eleitorais de cada Conselho Regional, que elegerão um deles como seu Presidente;
  2. seis suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos;
§ 1.º - Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Museologia, salvo nos casos em que não houver profissionais habilitados em número suficiente.

§ 2.º - O número de Conselheiros Federais poderá ser ampliado de mais 3 (três), mediante resolução do próprio Conselho.

Art. 10.º - Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:

  1. 25% ( vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções;
  2. doações e legados;
  3. subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresa e instituições privadas;
  4. rendimentos patrimoniais;
  5. rendas eventuais;
Art. 11.º - Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de 6 (seis) membros efetivos e de 6 (seis) suplentes, escolhidos por eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados;

§ 1.º - Os componentes do primeiro Conselho a ser organizado serão escolhidos por delegados das Escolas e cursos e pelas Associações de Museologia.

§ 2.º - A escolha do Presidente far-se-á da mesma forma estabelecida para o órgão federal.

Art. 12.º - A receita dos Conselho Regionais de Museologia será constituída de:

  1. 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, revalidada trienalmente;
  2. rendimentos patrimoniais;
  3. doações e legados;
  4. subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;
  5. provimento das multas aplicadas;
  6. renda eventuais.
Art. 13.º - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 1.º - Anualmente, far-se-á a renovação de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.

§ 2.º - Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandatos de 1 (um) ano, dois de 2 (dois) anos e dois de 3 (três) anos.

Art. 14.º - A carteira de registro servirá de prova para fins de exercício profissional e de documento de identidade e terá fé pública em todo território nacional.

Art. 15.º - Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Museologia as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Museologia, nos termos desta Lei.

Art. 16.º - As penalidades pela infração das disposições desta Lei serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.

Art. 17.º - Os Sindicatos e Associações profissionais de Museólogos cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à divulgação e aprimoramento da profissão de Museólogo.

Art. 18.º - Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único - Após o início do funcionamento dos Conselhos, neles deverão inscrever-se todos os Museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.

Art. 19.º - Esta Lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 20.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21.º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
 

Brasília, em 18 de dezembro de 1984.

163.º da Independência e 96.º da república.
 
 

JOÃO FIGUEIREDO

Presidente da República

Esther Figueiredo Ferraz

Murilo Macedo


 
 

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