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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LEI DE CRIAÇÃO DA PROFISSÃO DE MUSEÓLOGO
Lei n.º 7.287, de 18 de dezembro de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - O desempenho das atividades de museólogo, em qualquer de suas modalidades, constitui objeto da profissão do Museólogo, regulamentada por esta Lei.
Art. 2.º - O exercício da profissão de Museólogo é privativo:
I - dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia, por cursos ou escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura;
II - dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, cursos ou escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura;
III - dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação;
IV - dos diplomados em outros cursos de nível superior que, na data desta Lei, contem pelo menos 5 ( cinco) anos de exercício de atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados.
Parágrafo único - A comprovação a que se refere o inciso IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência desta Lei, perante os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade.
Art. 3.º - São atribuições da profissão de Museólogo:
I - ensinar a matéria Museologia, nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas as prescrições legais;
II - planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural , os serviços educativos e atividades culturais dos Museus e de instituições afins;
III - executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;
IV - solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento específico;
V - coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
VI - planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;
VII - promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
VIII - definir o espaço museológico adequado à apresentação e guarda das coleções;
IX - informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;
X - dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de Museologia nas instituições governamentais da administração pública direta e indireta bem como em órgãos particulares de idêntica finalidade;
XI - prestar serviços de consultoria e assessoria na área de Museologia;
XII - realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem como sua autenticidade;
XIII - orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoa das áreas de Museologia e Museografia, como atividades de extensão;
XIV - orientar a realização de seminário, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico, bem como nelas fazer-se representar.
Art. 4.º - Para o provimento e exercício de cargos a funções técnicas de Museologia na Administração Pública Direta e Indireta e nas empresas privadas é obrigatório a condição de Museólogo, nos termos definidos na presente Lei.
Parágrafo único - A condição de Museólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo ou função.
Art. 5.º - Será exigida, igualmente, a comprovação da condição de Museólogo na prática dos atos de assinatura de contrato, termo de posse, inscrição em concurso, pagamento de tributos exigidos para o exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a ela inerentes.
Art. 6.º - Fica autorizada a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia, como órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão dentre outras atribuições cabíveis.
Art. 7.º - O Conselho Federal de Museologia, com sede em Brasília - DF, terá por finalidade:
Art. 8.º - Os Conselhos Regionais de Museologia terão as seguintes atribuições:
§ 2.º - O número de Conselheiros Federais poderá ser ampliado de mais 3 (três), mediante resolução do próprio Conselho.
Art. 10.º - Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:
§ 1.º - Os componentes do primeiro Conselho a ser organizado serão escolhidos por delegados das Escolas e cursos e pelas Associações de Museologia.
§ 2.º - A escolha do Presidente far-se-á da mesma forma estabelecida para o órgão federal.
Art. 12.º - A receita dos Conselho Regionais de Museologia será constituída de:
§ 1.º - Anualmente, far-se-á a renovação de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
§ 2.º - Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandatos de 1 (um) ano, dois de 2 (dois) anos e dois de 3 (três) anos.
Art. 14.º - A carteira de registro servirá de prova para fins de exercício profissional e de documento de identidade e terá fé pública em todo território nacional.
Art. 15.º - Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Museologia as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Museologia, nos termos desta Lei.
Art. 16.º - As penalidades pela infração das disposições desta Lei serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.
Art. 17.º - Os Sindicatos e Associações profissionais de Museólogos cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à divulgação e aprimoramento da profissão de Museólogo.
Art. 18.º - Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Após o início do funcionamento dos Conselhos, neles deverão inscrever-se todos os Museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.
Art. 19.º - Esta Lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 20.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.º - Revogam-se as disposições
em contrário.
163.º da Independência e 96.º da
república.
JOÃO FIGUEIREDO
Presidente da República
Esther Figueiredo Ferraz
Murilo Macedo
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